STJ — 2134195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab0dad1dacfb4438e043a18af1b2bb4e3dfcf2f8a6877d30c43ddf4db83158b3
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL.
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a
condenação em ação civil pública para interromper atividades de
extração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de
autorizar novas atividades na área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir
do Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM
não praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em
questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem
contra o interesse público primário, sendo irrelevante a
demonstração de dano ou culpa para sua concessão.
4. O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação
civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos
direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente.
5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a
tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações
danosas, independentemente de ato concreto de licenciamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM mas lhe negar provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.