STJ — 2144761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07a7ec8a3a5b4fb6541cfe9a907e19322eb6f807067ab82b2520b1a5a35dd1a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938929
- Número de registro na fonte
- 202401780113
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o
fundamento de inadequação da via eleita.
2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil
pública contra o Município de Itabira, pleiteando, entre outros
pedidos, a nulidade de autorizações e licenças emitidas em
contrariedade à lei, a obrigação de não fazer, a recuperação e a
indenização por eventuais danos ambientais.
3. O acórdão recorrido considerou inadequada a ação civil pública
para o controle de constitucionalidade de lei municipal, entendendo
que tal controle, com efeitos erga omnes, configuraria usurpação da
competência do órgão responsável pelo controle difuso de
constitucionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo
1.022 do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional;
e (ii) saber se a ação civil pública é via processual adequada para
o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos
do Poder Público, em caráter incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 foi formulada
de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos pontos
específicos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios
ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A ação civil pública é via processual adequada para o controle
difuso da constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional seja veiculada como
causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do
pedido principal, e não como objeto da demanda.
7. No caso concreto, o objeto da ação civil pública não é a
declaração de nulidade de norma em tese, mas sim a tutela de
interesses transindividuais relacionados à regularidade de atos
administrativos específicos, sendo a alegação de
inconstitucionalidade da lei municipal apenas um fundamento
incidental.
8. Reconhecida a adequação da via eleita, os autos devem retornar à
origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil
pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o
fundamento de inadequação da via eleita.
2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil
pública contra o Município de Itabira, pleiteando, entre outros
pedidos, a nulidade de autorizações e licenças emitidas em
contrariedade à lei, a obrigação de não fazer, a recuperação e a
indenização por eventuais danos ambientais.
3. O acórdão recorrido considerou inadequada a ação civil pública
para o controle de constitucionalidade de lei municipal, entendendo
que tal controle, com efeitos erga omnes, configuraria usurpação da
competência do órgão responsável pelo controle difuso de
constitucionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo
1.022 do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional;
e (ii) saber se a ação civil pública é via processual adequada para
o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos
do Poder Público, em caráter incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 foi formulada
de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos pontos
específicos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios
ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A ação civil pública é via processual adequada para o controle
difuso da constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional seja veiculada como
causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do
pedido principal, e não como objeto da demanda.
7. No caso concreto, o objeto da ação civil pública não é a
declaração de nulidade de norma em tese, mas sim a tutela de
interesses transindividuais relacionados à regularidade de atos
administrativos específicos, sendo a alegação de
inconstitucionalidade da lei municipal apenas um fundamento
incidental.
8. Reconhecida a adequação da via eleita, os autos devem retornar à
origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil
pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144761 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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