Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211182 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d03cd7eb2aff745e9a9e0e1f980d346cef32cb58951cf56d5567d8799110a962. SHA-256 do comentário: ce4175e3f12bfe655ce99eac165d3a03b60d8eaedd2b45a733fdbf2eb5780f89.
O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código
Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no
entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. O recorrente pleiteia a interpretação do art. 62 da Lei nº
12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar
ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir
a APP definida na licença ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas
consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma
definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais
registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº
2.166-67/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a
22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental,
conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.
5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art.
62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas
regulariza situações consolidadas até o marco temporal de
22/07/2008.
6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos
estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui
APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas
intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido apenas para
declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP
delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações
antrópicas preexistentes a 22/07/2008.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para
consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem
desconstituir a APP definida na licença ambiental.
2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º,
E 1022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL
QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4°,
III; 5º; 8º, § 4º, E 62 DA LEI 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO
CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código
Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no
entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. O recorrente pleiteia a interpretação do art. 62 da Lei nº
12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar
ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir
a APP definida na licença ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas
consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma
definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais
registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº
2.166-67/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a
22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental,
conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.
5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art.
62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas
regulariza situações consolidadas até o marco temporal de
22/07/2008.
6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos
estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui
APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas
intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido apenas para
declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP
delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações
antrópicas preexistentes a 22/07/2008.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para
consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem
desconstituir a APP definida na licença ambiental.
2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211182 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d03cd7eb2aff745e9a9e0e1f980d346cef32cb58951cf56d5567d8799110a962. SHA-256 do comentário:ce4175e3f12bfe655ce99eac165d3a03b60d8eaedd2b45a733fdbf2eb5780f89.