O que caracteriza uma Área de Preservação Permanente
Margem de rio, topo de morro, encosta íngreme e entorno de nascente costumam aparecer no mapa de um imóvel como área de preservação permanente, a chamada APP. Não é uma restrição arbitrária: o Código Florestal, Lei 12.651/2012, protege essas áreas pela função ecológica que exercem, e a ocupação irregular delas gera embargo, obrigação de recuperação e, conforme o caso, responsabilidade civil, administrativa e penal.
A definição legal de área protegida pela função ecológica
O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.
As faixas marginais de cursos d'água e outras hipóteses do art. 4º
O art. 4º lista hipóteses de APP rurais e urbanas. Como regra geral, faixas marginais variam de 30 a 500 metros conforme a largura do curso d’água, além de proteção a nascentes, encostas e outras feições. Em áreas urbanas consolidadas, devem ser verificadas também as regras introduzidas pela Lei 14.285/2021 e a legislação municipal compatível; a metragem não deve ser aplicada sem o enquadramento local.
APP não se confunde com reserva legal
É comum confundir a APP com a reserva legal, mas são institutos diferentes. A APP protege uma característica geográfica específica do terreno — a margem do rio, a encosta, o topo do morro — independentemente do tamanho do imóvel. A reserva legal, ao contrário, é um percentual mínimo da área total do imóvel rural destinado à conservação da vegetação nativa, e sua existência não dispensa a manutenção da APP no mesmo imóvel.
O que a ocupação irregular de APP pode gerar
Construir, desmatar ou dar uso incompatível a uma APP sem autorização do órgão ambiental competente pode configurar infração administrativa, com multa e embargo da obra, e crime ambiental nos termos da Lei 9.605/1998. A obrigação de recuperar a vegetação suprimida tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel e pode recair sobre o comprador que adquire uma área já degradada, ainda que ele não tenha causado o dano originalmente.
Perguntas frequentes
A largura da faixa de APP em margem de rio é sempre 30 metros?
Não necessariamente. A largura varia conforme a largura do próprio curso d'água: 30 metros para os menores, chegando a 500 metros para cursos com mais de 600 metros de largura, segundo o art. 4º da Lei 12.651/2012.
APP em área urbana também é protegida?
Sim. Em área urbana consolidada, porém, a faixa aplicável também exige verificar as regras federais específicas e a legislação municipal compatível após a Lei 14.285/2021.
Quem compra um imóvel com APP degradada assume a obrigação de recuperar?
A obrigação de recuperação tem natureza propter rem e pode recair sobre o proprietário atual, mesmo que a degradação seja anterior à aquisição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
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