Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a78650d2328a79a2d2e91aced4b5ba707ac3ba02544db5cf87ebfecc0063f018. SHA-256 do comentário: 1d587a5acbc3bed274405aa1e3bf4345f1c11058ce88839a55650e07a5117cac.
O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal
pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente
(APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha
Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais
ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos
irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por
descumprimento da legislação ambiental.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código
Florestal para definir a APP no entorno do reservatório.
3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código
Florestal.
4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando
negativa de vigência ao art. 62 do Novo Código Florestal, para que
seja afastada a aplicação do referido dispositivo, em atenção aos
princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas
(preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no
entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art.
62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença
ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a
22/7/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais
registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida
Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas
preexistentes a 22/7/2008.
7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a
delimitação da APP.
8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a
opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com
desenvolvimento nacional.
9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a
22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de
intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para
consolidar a situação existente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA provido para
declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP
delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações
anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público
Federal prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO IBAMA PROVIDO. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal
pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente
(APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha
Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais
ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos
irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por
descumprimento da legislação ambiental.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código
Florestal para definir a APP no entorno do reservatório.
3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código
Florestal.
4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando
negativa de vigência ao art. 62 do Novo Código Florestal, para que
seja afastada a aplicação do referido dispositivo, em atenção aos
princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas
(preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no
entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art.
62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença
ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a
22/7/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais
registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida
Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas
preexistentes a 22/7/2008.
7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a
delimitação da APP.
8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a
opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com
desenvolvimento nacional.
9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a
22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de
intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para
consolidar a situação existente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA provido para
declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP
delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações
anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público
Federal prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso do IBAMA e lhe dar provimento;
julgar prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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