STJ — 2220152

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78650d2328a79a2d2e91aced4b5ba707ac3ba02544db5cf87ebfecc0063f018

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938938
Número de registro na fonte
202502279849
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a78650d2328a79a2d2e91aced4b5ba707ac3ba02544db5cf87ebfecc0063f018. SHA-256 do comentário: 1d587a5acbc3bed274405aa1e3bf4345f1c11058ce88839a55650e07a5117cac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza

Tema documentado no texto da fonte

O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.

Trecho de Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza · A definição legal de área protegida pela função ecológica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: area, permanente, preservacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98139f400645803858b7d44533e4def2cdf1a7f6ebbf4c16ce4e75ee0ef53308
  • Registro documental: a78650d2328a79a2d2e91aced4b5ba707ac3ba02544db5cf87ebfecc0063f018
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por descumprimento da legislação ambiental. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno do reservatório. 3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código Florestal. 4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao art. 62 do Novo Código Florestal, para que seja afastada a aplicação do referido dispositivo, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a 22/7/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a delimitação da APP. 8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com desenvolvimento nacional. 9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para consolidar a situação existente. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO IBAMA PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por descumprimento da legislação ambiental. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno do reservatório. 3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código Florestal. 4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao art. 62 do Novo Código Florestal, para que seja afastada a aplicação do referido dispositivo, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da vedação do retrocesso II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a 22/7/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a delimitação da APP. 8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com desenvolvimento nacional. 9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para consolidar a situação existente. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do IBAMA e lhe dar provimento; julgar prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.