STJ — 2221803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c57d70bd3bfda683e982d31e336d19b689a8fc01aa70aae248aa4fc9bd70b1c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938939
- Número de registro na fonte
- 202502466244
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela
contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos
efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de
cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai,
Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos.
2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC,
alegando que a sentença de primeiro grau não configura
pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de
efeitos definida no Tema 1079/STJ.
3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em
julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação
das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além
daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para
atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii)
saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é
cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos no Tema 1390/STJ.
III. Razões de decidir
5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com
base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou
protocolaram pedidos administrativos até a data do início do
julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável,
independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado.
6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita
ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável
para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ.
7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível,
considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo
das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas
pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no
Tema 1390/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional
desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o
julgamento final do Tema 1390/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1390/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE SOBRESTADO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela
contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos
efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de
cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai,
Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos.
2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC,
alegando que a sentença de primeiro grau não configura
pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de
efeitos definida no Tema 1079/STJ.
3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em
julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação
das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além
daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de
primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para
atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii)
saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é
cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos no Tema 1390/STJ.
III. Razões de decidir
5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com
base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,
sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou
protocolaram pedidos administrativos até a data do início do
julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável,
independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado.
6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita
ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável
para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ.
7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível,
considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo
das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas
pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no
Tema 1390/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional
desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o
julgamento final do Tema 1390/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional;
sobrestar o recurso de ANODILAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS
GASTRONOMICOS LTDA até o julgamento final do Tema 1390/STJ, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221803 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c57d70bd3bfda683e982d31e336d19b689a8fc01aa70aae248aa4fc9bd70b1c. SHA-256 do comentário:310b635f557243479dbf6ecd79bb68f789378975633c5e5dd6befb1aa1d27b0c.