STJ — 2221803

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c57d70bd3bfda683e982d31e336d19b689a8fc01aa70aae248aa4fc9bd70b1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938939
Número de registro na fonte
202502466244
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221803 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c57d70bd3bfda683e982d31e336d19b689a8fc01aa70aae248aa4fc9bd70b1c. SHA-256 do comentário: 310b635f557243479dbf6ecd79bb68f789378975633c5e5dd6befb1aa1d27b0c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos. 2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que a sentença de primeiro grau não configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ. 3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii) saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ.

III. Razões de decidir

5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável, independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado. 6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. 7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível, considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o julgamento final do Tema 1390/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1390/STJ. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE SOBRESTADO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o Tema 1079/STJ, reconhecendo a modulação dos efeitos do precedente vinculante e afastando a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários mínimos. 2. A Fazenda Nacional sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que a sentença de primeiro grau não configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ. 3. A contribuinte requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ e o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo referido precedente vinculante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau configura pronunciamento judicial suficiente para atrair a modulação de efeitos definida no Tema 1079/STJ; e (ii) saber se o pedido de sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ. III. Razões de decidir 5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ foi estabelecida com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo aplicável às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema e obtiveram pronunciamento favorável, independentemente do grau de jurisdição ou do trânsito em julgado. 6. A sentença de primeiro grau no caso concreto, ainda que sujeita ao reexame necessário, configura pronunciamento judicial favorável para fins de aplicação da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. 7. O sobrestamento do recurso da contribuinte é cabível, considerando que a matéria relativa à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, além daquelas abrangidas pelo Tema 1079/STJ, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1390/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Recurso especial da contribuinte sobrestado até o julgamento final do Tema 1390/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional; sobrestar o recurso de ANODILAR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS LTDA até o julgamento final do Tema 1390/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.