STJ — 1921502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e96ad41b4dfa010738d4e15e485b436da8e2c29c247b82bd5105451f3571aae
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração [lançamento], seja pelo indeferimento de pedido administrativo." (AgInt no REsp 1.530.846/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 26/09/2017).
- Hipótese em que a impetrante não apontou nenhum ato concreto praticado pela autoridade fiscal indicada como coatora, conclusão que não pode ser revista sem que haja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato
normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova
da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que,
com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja
por meio de lavratura de auto de infração [lançamento], seja pelo
indeferimento de pedido administrativo." (AgInt no REsp
1.530.846/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de
26/09/2017).
2. Hipótese em que a impetrante não apontou nenhum ato concreto
praticado pela autoridade fiscal indicada como coatora, conclusão
que não pode ser revista sem que haja o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado
dissídio, nos moldes legais e regimentais.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.