STJ — 2238611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4119b3210d4c82ad9102cbae34f9cbb8f998791cf8437a380fb5fa1a8205c3f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938950
- Número de registro na fonte
- 202503932082
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo
Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da
Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe
participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e
financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a
necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a
União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na
exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de
assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no
§ 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções
previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os
festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência
social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao
interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados
irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos
declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art.
1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a
se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos
litigantes.
5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes
federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista
no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada
quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação,
saúde ou assistência social.
6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas
ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos
cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público,
não sendo o caso de festejos juninos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia
provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia
parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e
determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS. ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
DE SUSPENSÃO DE REPASSES. REALIZAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO,
SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. FESTEJOS JUNINOS. NÃO ENQUADRAMENTO
COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo
Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da
Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe
participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e
financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a
necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a
União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na
exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de
assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no
§ 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções
previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os
festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência
social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao
interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados
irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos
declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art.
1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a
se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos
litigantes.
5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes
federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista
no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada
quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação,
saúde ou assistência social.
6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas
ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos
cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público,
não sendo o caso de festejos juninos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia
provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia
parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e
determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado da Bahia; dar
parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado da
Bahia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.