Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS
AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário,
que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido
como violado, e não admite dilação probatória.
- O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por
não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na
ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na
concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova
discursiva.
- Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por
informação da banca examinadora acerca da posição do recorrente,
qual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos
candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo
do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual
eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.
- Recurso ordinário improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS
AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário,
que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido
como violado, e não admite dilação probatória.
2. O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por
não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na
ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na
concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova
discursiva.
3. Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por
informação da banca examinadora acerca da posição do recorrente,
qual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos
candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo
do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual
eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.
4. Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.