STJ — 76040

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21ff2fd2c9ff9cdd5cc3bb97d60a86a9ce164192f81250e4fab5fc0aa1ab34d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938953
Número de registro na fonte
202501156027
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76040 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21ff2fd2c9ff9cdd5cc3bb97d60a86a9ce164192f81250e4fab5fc0aa1ab34d5. SHA-256 do comentário: 17445f47e9e7337d0365e87e4fa7bd33e223d8cdbbfd1b647446ed19516ebb83.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 21ff2fd2c9ff9cdd5cc3bb97d60a86a9ce164192f81250e4fab5fc0aa1ab34d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são levados a julgamento em tempo razoável.
  2. No caso dos autos, o julgamento do mandado de segurança impetrado na origem foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a intimação inicial da inclusão do writ em pauta, sem que tenha havido nova intimação das partes e advogados, evidenciando-se a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
  3. Recurso ordinário provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. 1. Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são levados a julgamento em tempo razoável. 2. No caso dos autos, o julgamento do mandado de segurança impetrado na origem foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a intimação inicial da inclusão do writ em pauta, sem que tenha havido nova intimação das partes e advogados, evidenciando-se a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. 3. Recurso ordinário provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.