Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO FEITO
EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e
em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são
levados a julgamento em tempo razoável.
- No caso dos autos, o julgamento do mandado de segurança impetrado
na origem foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a
intimação inicial da inclusão do writ em pauta, sem que tenha
havido nova intimação das partes e advogados, evidenciando-se a
ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
- Recurso ordinário provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO FEITO
EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE.
1. Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e
em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são
levados a julgamento em tempo razoável.
2. No caso dos autos, o julgamento do mandado de segurança impetrado
na origem foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a
intimação inicial da inclusão do writ em pauta, sem que tenha
havido nova intimação das partes e advogados, evidenciando-se a
ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa.
3. Recurso ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 76040 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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