Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DE NATUREZA MILITAR NO DETRAN/MT.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL EM CURSO (CRIME DE HOMICÍDIO).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STF e do STJ admite critérios mais rigorosos
para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de
candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal
transitada em julgado, em situações excepcionalíssimas e de
indiscutível gravidade.
- Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder quanto à exclusão
de candidato fundamentada na avaliação de idoneidade moral,
considerando a gravidade do crime pelo qual responde (homicídio) e
seu impacto negativo na imagem institucional da instituição, em
conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e
razoabilidade.
- Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno
interposto contra o indeferimento do pedido de liminar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O
DESEMPENHO DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA DE NATUREZA MILITAR NO DETRAN/MT.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL EM CURSO (CRIME DE HOMICÍDIO).
1. A jurisprudência do STF e do STJ admite critérios mais rigorosos
para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de
candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal
transitada em julgado, em situações excepcionalíssimas e de
indiscutível gravidade.
2. Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder quanto à exclusão
de candidato fundamentada na avaliação de idoneidade moral,
considerando a gravidade do crime pelo qual responde (homicídio) e
seu impacto negativo na imagem institucional da instituição, em
conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e
razoabilidade.
3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno
interposto contra o indeferimento do pedido de liminar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.