Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. COMPRA DE MERCADORIA. REVENDA. TEMA N. 1.373/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, se foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.373 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura). II - No re…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. COMPRA DE
MERCADORIA. REVENDA. TEMA N. 1.373/STJ.
I - A matéria deduzida no
presente caso, qual seja, definir se o IPI não recuperável incidente
sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base
de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, se
foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n. 1.373 - da relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura).
II - No respectivo acórdão de afetação, em
observância ao art. 1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam
sobre a questão e tramitam no território nacional, hipótese esta em
que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse
panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido
e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
III
- Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV -
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.