Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO R. ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventu…
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
PARTE DISPOSITIVA DO R. ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração têm
âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir
eventual erro material da decisão atacada.
2. Na hipótese, de fato,
o acórdão recorrido incorre em erro material, pois menciona na parte
dispositiva que "nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, em juízo de retratação, no que se refere aos honorários
sucumbenciais, o Recurso merece provimento" (fl. 555). Não obstante,
toda a fundamentação do aresto foi nitidamente contrária aos
interesses da União, no sentido de que é devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra.
3. Embargos de declaração acolhidos
para sanar erro material na parte dispositiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1771111 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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