Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à neces…
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ
ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do
comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. No caso, o objeto recursal
apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos
concernentes à necessidade de que a invalidez da filha pensionista
seja anterior à maioridade. Assim, a partir do quadro fático
delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela irrelevância de
a invalidez ter ocorrido após a maioridade, denotando que a análise
feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos
parâmetros de cognição do recurso especial.
3. Contudo, não restou
estabelecido o termo inicial para o usufruto do benefício
previdenciário. Ora, " d e acordo com a jurisprudência do STJ,
entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data
de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio
requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida"
(AgInt no REsp n. 1.622.057/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018).
4. Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.