STJ — 2112352

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-10-15Data Publicacao: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc9228e103e6ae065a094959dba41f0240a001cf5665fe1d9944957387bb8a2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à neces…

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à necessidade de que a invalidez da filha pensionista seja anterior à maioridade. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela irrelevância de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial. 3. Contudo, não restou estabelecido o termo inicial para o usufruto do benefício previdenciário. Ora, " d e acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida" (AgInt no REsp n. 1.622.057/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.