Contexto jurídico e comentários autorais
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Improbidade administrativa é ilícito civil previsto na Lei nº 8.429/1992 para condutas dolosas tipificadas como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da Administração. Depois da Lei nº 14.230/2021, não basta demonstrar erro, incompetência, voluntariedade genérica ou ilegalidade: é necessário provar vontade livre e consciente de
Trecho de Improbidade administrativa: condutas e sanções · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administrativa, improbidade.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8429/1992). JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGADOS ANTERIORES TORNADOS SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8429/1992). JULGAMENTO DO TEMA 1199
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGADOS ANTERIORES
TORNADOS SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.