Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso, é possível notar que a parte impugnou de forma satisfatória o acórdão proferido pela origem, sendo insubsistente a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO
PELA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.
2. No caso, é possível notar que a parte
impugnou de forma satisfatória o acórdão proferido pela origem,
sendo insubsistente a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito as decisões anteriores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.