Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI
9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação
vigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então
dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em
vista que foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do
agravo interno.
3. No contexto destes autos, a conduta ora em exame
mantém-se típica no art. 73, V, da Lei 9.504/1997. A revogação do
inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 não afeta as hipóteses
específicas taxativame nte previstas no art. 73 da LE.
Precedentes.
4. Apesar da tipicidade mantida em legislação
extravagante, a Lei 14.230/2021 alterou em benefício do réu as
cominações previstas no art. 12, III, da lei 8.429/1992, afastando a
pena de suspensão de direitos políticos.
5. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.