STJ — 2336733

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c86bff26001eca2afcc2f35502d1147e34790d35376e0798898f59a6b2a39e1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PROVAS DOS AUTOS E JURISPRUDÊNCIA LOCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Falha na indexação dos autos levou a conclusão equivocada acerca do prequestionamento da matéria alusiva à aplicação de regras de experiência pela origem. Afastamento da incidência da Súmula 356 do STF sobre o ponto. 2. O acórdão embasou seu juízo nas provas dos autos e na…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PROVAS DOS AUTOS E JURISPRUDÊNCIA LOCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Falha na indexação dos autos levou a conclusão equivocada acerca do prequestionamento da matéria alusiva à aplicação de regras de experiência pela origem. Afastamento da incidência da Súmula 356 do STF sobre o ponto. 2. O acórdão embasou seu juízo nas provas dos autos e na jurisprudência local acerca do caso, manifestado em múltiplas ações. Inexistência da aplicação de regras de experiência na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para manter o desprovimento do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.