Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PROVAS DOS AUTOS E JURISPRUDÊNCIA LOCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Falha na indexação dos autos levou a conclusão equivocada acerca do prequestionamento da matéria alusiva à aplicação de regras de experiência pela origem. Afastamento da incidência da Súmula 356 do STF sobre o ponto. 2. O acórdão embasou seu juízo nas provas dos autos e na…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PROVAS DOS AUTOS E
JURISPRUDÊNCIA LOCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Falha na indexação
dos autos levou a conclusão equivocada acerca do prequestionamento
da matéria alusiva à aplicação de regras de experiência pela origem.
Afastamento da incidência da Súmula 356 do STF sobre o ponto.
2. O
acórdão embasou seu juízo nas provas dos autos e na jurisprudência
local acerca do caso, manifestado em múltiplas ações. Inexistência
da aplicação de regras de experiência na espécie.
3. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para manter o
desprovimento do agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.