STJ — 2193858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 143a2ba8009c65ae93fc3f836b19fc2d200834b4fee057212ddf4b39716ec4fb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 939302
- Número de registro na fonte
- 202500255650
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA DE ETANOL ANIDRO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao artigo 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.
- As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero.
- A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ).
- O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022 ao art. 5° da Lei nº 9.718/98, permaneceu monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.
- Não assiste ao varejista de etanol (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol anidro para adição à gasolina, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.