Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE
SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE
FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
- A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração
seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram
opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento
protelatório.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados
com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório,
mormente na ausência de reiteração.
- Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se,
por conseguinte, a intempestividade do recurso especial.
- No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz
de fundamentos constitucionais. Por envolver definição
constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece
do recurso especial nessa parte.
- O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e
registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096)
relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases
de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o
caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via
especial.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE
SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE
FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração
seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram
opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento
protelatório.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados
com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório,
mormente na ausência de reiteração.
4. Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se,
por conseguinte, a intempestividade do recurso especial.
5. No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz
de fundamentos constitucionais. Por envolver definição
constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece
do recurso especial nessa parte.
6. O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e
registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096)
relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases
de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o
caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via
especial.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2945499 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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