Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO
ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE
SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º,
DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME
DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o
fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins
lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e
condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia
do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese
fixada em IRDR.
- O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe:
"[a]rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência
judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é
entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas,
sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da
gratuidade.
- Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"[c]omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para
as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço
à pessoa idosa (...)" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe
31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto
do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
- Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º,
da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada
se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial
do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp
1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl
no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp
1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
- No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva
hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante
análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se
necessário.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO
ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE
SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º,
DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME
DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o
fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins
lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e
condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia
do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese
fixada em IRDR.
2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe:
"[a]rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência
judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é
entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas,
sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da
gratuidade.
3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"[c]omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para
as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço
à pessoa idosa (...)" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe
31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto
do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).
4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º,
da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada
se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial
do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp
1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl
no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp
1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021).
5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva
hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante
análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se
necessário.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.