STJ — 1938232

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506857f095057621d0b1b2a6ed9d0fbb156cdc5889817b1d9d07b54acae10706

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939308
Número de registro na fonte
202101461898
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para solucionar controvérsia.
  2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264; 273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
  3. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado, reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
  4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 283-289).
  5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de lei federal.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, adota fundamentação suficiente e coerente para solucionar controvérsia. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ajuda de custo e diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, em conformidade com a orientação consolidada do STJ (fls. 259-264; 273). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto às verbas denominadas "luvas", o acórdão recorrido afirmou, com base no contexto fático-probatório, que ostentam caráter de contraprestação pelo serviço a ser desempenhado, reconhecendo sua natureza remuneratória. A alteração desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Não houve prequestionamento dos arts. 9º, inciso I, 108, inciso I, e 110 do CTN; art. 457, § 2º, da CLT; aos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alínea e, item 7, alíneas g e h, da Lei 8.212/1991, por ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 283-289). 5. Não se conhece do recurso especial por alegada violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, porquanto a via especial exige demonstração de contrariedade, negativa de vigência ou divergência na interpretação de artigo de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.