Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN
SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N.
83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos
embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente
do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação
suficiente.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do
art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da
delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do
conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
- A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das
declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade
das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos
administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e
intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ:
"[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN
SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N.
83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos
embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente
do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação
suficiente.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do
art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da
delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do
conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das
declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade
das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos
administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e
intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ:
"[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1943752 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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