STJ — 1943752

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f4d7cb4715874bd8d40d3c0d4b90cecd64e2b7862f8e1a3a21900b13c1c590

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939309
Número de registro na fonte
202101785566
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1943752 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09f4d7cb4715874bd8d40d3c0d4b90cecd64e2b7862f8e1a3a21900b13c1c590. SHA-256 do comentário: cc9fde0bb2f355af5b473a62a2458c8eeebb4309fbab1f77e4bd8628882da530.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
  • Registro documental: 09f4d7cb4715874bd8d40d3c0d4b90cecd64e2b7862f8e1a3a21900b13c1c590
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N. 83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente.
  2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N. 83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.