Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência
lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme
preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular.
- Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais
possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente.
Precedentes do STJ.
- É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma
inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça,
cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a
angularização da relação jurídica processual.
- A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da
relação processual, com citação da parte ré e apresentação de
contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao
desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da
sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos
demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça
formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a
citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de
impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para
revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e
determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as
custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
- Recurso Especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência
lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme
preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular.
2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais
possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente.
Precedentes do STJ.
3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma
inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça,
cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a
angularização da relação jurídica processual.
4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da
relação processual, com citação da parte ré e apresentação de
contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao
desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da
sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos
demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.
5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça
formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a
citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de
impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para
revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e
determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as
custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
6. Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.