Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA
JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE
RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato
impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na
sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.
- Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de
instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em
execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da
taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado
no acórdão recorrido, no sentido de que, "[i]n casu, [...] o ato
processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo
em vista que não contém cunho decisório. [...] Na hipótese em exame,
entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente
vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta
do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda
apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" [...].
- Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para
derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão
recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o
óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso Especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA
JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE
RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato
impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na
sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.
2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de
instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em
execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da
taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado
no acórdão recorrido, no sentido de que, "[i]n casu, [...] o ato
processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo
em vista que não contém cunho decisório. [...] Na hipótese em exame,
entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente
vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta
do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda
apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" [...].
3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para
derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão
recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o
óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.