Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM
CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a
incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao
pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à
creche.
- A decisão de origem contraria o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que "A Justiça da Infância e da Juventude
tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts.
148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp n. 1.846.781/MS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021,
DJe de 29/3/2021.)
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM
CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a
incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao
pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à
creche.
2. A decisão de origem contraria o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que "A Justiça da Infância e da Juventude
tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts.
148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp n. 1.846.781/MS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021,
DJe de 29/3/2021.)
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.