STJ — 2228565

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b2e0eb0de0cb438edb486223dcdc274663a23b6e9b6a1f8f5e2ec6af416da1f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1058 do STJ: Justiça da Infância e da Juventude

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1058, o STJ fixou a seguinte tese: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1058 do STJ: Justiça da Infância e da Juventude · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: infancia, juventude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 73eacfffef34660df71e9e164bd09c66dcdf3d53a0d0037802b7332f673f21ba
  • Registro documental: 1b2e0eb0de0cb438edb486223dcdc274663a23b6e9b6a1f8f5e2ec6af416da1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à creche.
  2. A decisão de origem contraria o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.)
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à creche. 2. A decisão de origem contraria o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.) 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.