STJ — 1732012

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54486d8a920cc4940a44917783cc84644af9eb8e38bd9ee1faf717e3cb99653d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939795
Número de registro na fonte
201800702017
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1732012 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 54486d8a920cc4940a44917783cc84644af9eb8e38bd9ee1faf717e3cb99653d. SHA-256 do comentário: c35388ee8575d8b89f9fcd7daa131c7a9705c58dba2c29dfb907cfd9769edbfa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares.
  2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas, podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares.
  3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados.
  4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco.
  5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado, protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário que não só recebeu como digitalizou a petição física.
  6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários.
  7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares. 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas, podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares. 3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados. 4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco. 5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado, protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário que não só recebeu como digitalizou a petição física. 6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários. 7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.