STJ — 2227787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc31208d2b9c16091acae72a453d1bc1202732eb5198f37240341bb103299652
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940242
- Número de registro na fonte
- 202002637815
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO. PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.
- "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).
- "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ.
- Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial. Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada lei.
- Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos ("Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92"), observada a tese fixada Tema 897 da Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa).
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227787 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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