Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1273/STJ. TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira Seção do STJ. II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), sob a sistemática dos recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1273/STJ. TESE
JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos aclaratórios, o
embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a
suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira
Seção do STJ.
II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ
julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), sob a sistemática dos
recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou a seguinte tese
jurídica: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se
aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação
de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias
sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da
ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma
impugnada".
IV - Como se verifica a tese desta Corte Superior vai de
encontro com o argumento da Fazenda Pública de que o prazo
decadencial deveria ter como termo a quo a data em que publicado o
Convênio ICMS 93/2015 e a Lei Estadual n. 18.573/15.
V - Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108595 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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