STJ — 2088253

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a02e3d1462ac2c4d662298b833eaf91edb1fd963e9bec1530e6e93cf55b325

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940706
Número de registro na fonte
202302647785
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088253 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2a02e3d1462ac2c4d662298b833eaf91edb1fd963e9bec1530e6e93cf55b325. SHA-256 do comentário: 7dda6c75359cbd21e5091529d3318c232a8d53d6c7b774408289f68adffcbfb0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e2a02e3d1462ac2c4d662298b833eaf91edb1fd963e9bec1530e6e93cf55b325
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. I - Reconhecida a omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança, devendo ser analisada a questão. II - Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consum…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. I - Reconhecida a omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança, devendo ser analisada a questão. II - Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consumidor não contribuinte do imposto, diante da obediência aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do STF. III - O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota - DIFAL, a partir de janeiro de 2022, data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi impetrado em março de 2022. IV - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie , servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. V - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.