Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. I - Reconhecida a omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança, devendo ser analisada a questão. II - Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consum…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO
DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I - Reconhecida a
omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial
tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos
efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de
segurança, devendo ser analisada a questão.
II - Rememora-se que o
Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a
inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consumidor não
contribuinte do imposto, diante da obediência aos princípios da
anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que
os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do
mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do
STF.
III - O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que
fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento
do diferencial de alíquota - DIFAL, a partir de janeiro de 2022,
data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi
impetrado em março de 2022.
IV - Conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via
adequada para se postular a repetição do indébito por meio de
precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição
administrativa em espécie , servindo, contudo, para se pleitear a
restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos
últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser
aferida pela Administração, não se configurando, nessa última
hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de
cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n.
2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
V - Embargos de
declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088253 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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