Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS
LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO PARA
ADOÇÃO DE UM DELES. OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. INCLUSÃO DE
ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação
de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas,
visando à transferência de ações representativas do capital social,
com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n.
7.315/1985.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido,
atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a
suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido
negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 7.315/1985.
3. Apelações interpostas por diversos
interessados foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que manteve a sentença, considerando o laudo do assistente
técnico da União como mais adequado para fixação da indenização.
4.
Recursos especiais interpostos para alegar nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação, necessidade de nova perícia e inclusão de
ativos intangíveis no cálculo do patrimônio líquido.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se houve nulidade
por ausência de fundamentação na desconsideração do laudo pericial
oficial; (iii) verificar se é necessária a produção de nova prova
pericial diante da divergência entre os laudos apresentados; e (iv)
estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio e
cartas-patentes, devem ser incluídos no cálculo do patrimônio
líquido para fixação da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
Tribunal de origem fundamentou exaustivamente sua decisão,
analisando os laudos periciais e justificando a adoção do parecer do
assistente técnico da União, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
7. O magistrado não está vinculado às
conclusões do perito, podendo formar sua convicção mediante a
análise de outros elementos e provas carreados aos autos, com base
no seu livre convencimento motivado. Na hipótese, as instâncias
ordinárias foram persuasivas em suas fundamentações, ao adotar as
conclusões do parecer do assistente técnico em detrimento do laudo
oficial.
8. A produção de nova prova pericial não é obrigatória,
sendo facultado ao magistrado decidir pela sua necessidade, desde
que fundamentado. No caso, as instâncias ordinárias consideraram os
elementos probatórios suficientes para formar sua convicção.
9. O
patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n.
6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo
ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão
legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação
subjetiva.
10. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído
na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui
patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro
para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a
geração de lucros, como no caso dos autos.
11. Os argumentos
adotados pelo acórdão recorrido para recursar a inclusão das
cartas-patentes na indenização não foram objeto de impugnação
específica nas razões do recurso especial; e a subsistência de
argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável
o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado
n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
12. Resultado do julgamento: Recursos especiais parcialmente
conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
Tese de
julgamento:
1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos
probatórios, desde que devidamente fundamentado.
2. A produção de
nova prova pericial é facultativa e depende da avaliação do
magistrado sobre sua necessidade para esclarecimento da
controvérsia.
3. O fundo de comércio (aviamento) não pode ser
considerado na indenização de sociedade cujo patrimônio líquido é
negativo, pois sua existência pressupõe capacidade de geração de
lucros.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL n. 3.365/1941, arts. 14 e 27;
Lei n. 7.315/1985, art. 2º; Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182;
CPC/1973, arts. 436 e 437.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 610.500/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 07/04/2015; STJ, REsp 704.726/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2005.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1348075 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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