Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DOLO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão embar…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DOLO AFASTADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. O acórdão embargado
incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações dos
embargantes, no sentido de que o Tribunal de origem, ao afastar a
prática de ato de improbidade administrativa, foi embasado em
decisão transitada em julgado que, na esfera criminal, expressamente
afastou o dolo na conduta dos réus.
3. A jurisprudência deste
Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011),
pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil,
mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e
boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
4. A
Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode
ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob
pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade
objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de
18/6/2024).
5. No caso, o acórdão embargado reconhece a prática de
ato de improbidade administrativa apenas com base no fato de que "os
demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três
empresas participantes do certame público". Contudo, não traz nenhum
elemento capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no
sentido de que "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou
de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação,
prefeito e sócios das empresas".
6. Nos termos em que a causa foi
decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido (amparadas em
decisão transitada em julgado na esfera criminal), acerca da
inexistência de demonstração de dolo na conduta dos agentes
públicos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os
vícios apontados, não conhecer do recurso especial interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1734348 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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