Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.505.031/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir d…
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS
FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA
PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.505.031/SC, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O STF julgou o Tema 1170 da
repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da
Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da
vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em
título executivo judicial transitado em julgado".
2. Além disso, o
STF decidiu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com
previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não
impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do
STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1361).
3. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que nova lei superveniente que
altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente
a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.
4.
Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1783281 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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