STJ — 1051059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00476386680eb98acc9d4984b3a8171fe0b054057e620620db68ec07b8180d49
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO SUPERADO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.809/RS, correspondente ao Tema 136 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809 RG/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014).
- No caso, o acórdão rescindendo, prolatado em 6/3/1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no País, o fez com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. Desse modo, impõe-se reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedente específico do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.