Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A
CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA.
EFEITO INTER PARTES. ARTIGO 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso
público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por
outros candidatos.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a
segurança ao fundamento de que não é possível atribuir efeitos ultra
partes a decisões judiciais proferidas em processos individuais,
conforme disposto no art. 506 do CPC, segundo o qual "a sentença faz
coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros".
III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.
74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso
idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de
questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma
unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de
questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida
em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível
reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de
todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
1º/4/2025, DJEN 22/4/2025).
IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em
hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025;
RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
V - Registre-se que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 -
na qual a parte recorrente aponta para que seja estendida os efeitos
da anulação de questões, já reconhecida em sentença -, fora
impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites
subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora
recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica.
Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
25/3/2022.
VI - Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.