Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1308376 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d79d7673fa8289ae60ddeb8766b168f33adc29a99abcb5eb70e4c4dc42c4a51. SHA-256 do comentário: 3586f9d2d271056bb871f88f43e7cc169cfce94f46ed21ee310fa99421d06c6b.
Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de
doença ou acidente do empregado, além de reconhecer o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão
geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a
tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza
remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal verba.
4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há
disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº
8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo
devida a incidência de contribuição previdenciária.
5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema
985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a
partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas
devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa data.
6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância
à autoridade da decisão proferida pelo STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de
doença ou acidente do empregado, além de reconhecer o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão
geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a
tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza
remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal verba.
4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há
disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº
8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo
devida a incidência de contribuição previdenciária.
5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema
985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a
partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas
devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente
até essa data.
6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância
à autoridade da decisão proferida pelo STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1308376 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d79d7673fa8289ae60ddeb8766b168f33adc29a99abcb5eb70e4c4dc42c4a51. SHA-256 do comentário:3586f9d2d271056bb871f88f43e7cc169cfce94f46ed21ee310fa99421d06c6b.