STJ — 1735243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9830597c338a965ad21d41f769ec706e5b92857229bd717ba9995fc5fd1aa2bd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940880
- Número de registro na fonte
- 201800846392
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação,
denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a
sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no
incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores
pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos
trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título
de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores
envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de
inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a
influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a
exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do IRPJ.
4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos
regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa
operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o
art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999
(equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018).
5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério
residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e
resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da
sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa
subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão
para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa.
6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará
exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação
especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam,
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de
prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa
operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ,
bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal
fim.
7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR)
paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro
real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo
fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da
equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro
real, pela legislação do IRPJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da
segurança.
Tese de julgamento:
Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados
(PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o
benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto
equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real
(IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º,
§ 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999,
art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts.
177, § 2º, 187, VI.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM
PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESPESA
OPERACIONAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação,
denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a
sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no
incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores
pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos
trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título
de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores
envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de
inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a
influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a
exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do IRPJ.
4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos
regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa
operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o
art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n.
10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999
(equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018).
5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério
residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e
resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da
sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa
subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão
para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa.
6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará
exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas
nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação
especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam,
conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de
prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa
operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ,
bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal
fim.
7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR)
paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro
real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo
fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da
equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro
real, pela legislação do IRPJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da
segurança.
Tese de julgamento:
Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados
(PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o
benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto
equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real
(IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º,
§ 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999,
art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts.
177, § 2º, 187, VI.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1735243 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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