STJ — 1735243

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9830597c338a965ad21d41f769ec706e5b92857229bd717ba9995fc5fd1aa2bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940880
Número de registro na fonte
201800846392
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1735243 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9830597c338a965ad21d41f769ec706e5b92857229bd717ba9995fc5fd1aa2bd. SHA-256 do comentário: 75ceea3fe361bf74203b9c4477ab71dc02e6a7957189870a6f4f34841082d04f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação, denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ. 4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999 (equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018). 5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa. 6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ, bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal fim. 7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR) paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro real, pela legislação do IRPJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º, § 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999, art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts. 177, § 2º, 187, VI.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESPESA OPERACIONAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação, denegou a ordem requerida em mandado de segurança, reformando a sentença concessiva, que reconhecia o direito de incluir no incentivo fiscal estabelecido pela Lei n. 11.196/2005 os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica constitui despesa operacional passível de inclusão no incentivo fiscal criado pela Lei n. 11.196/2005, a influir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", admite a exclusão do lucro líquido, a repercutir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ. 4. A legislação do IRPJ, incluindo atos infralegais como decretos regulamentares (art. 96 do CTN), classifica a PLR como despesa operacional dedutível da base de cálculo do lucro real, conforme o art. 58, I, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.101/2000, e arts. 359 e 462 do revogado Decreto n. 3.000/1999 (equivalente aos arts. 371 e 526 do atual Decreto n. 9.580/2018). 5. A Lei n. 6.404/1976, em seu art. 187, VI, adota um critério residual de escrituração da participação dos empregados nos lucros e resultados para efeito de apuração do lucro líquido final da sociedade, a compor lançamento individualizado e em etapa subsequente à contabilização das despesas operacionais à provisão para o imposto de renda, somente quando não se caracterizar despesa. 6. O art. 177, § 2º, da LSA preconiza que "a companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras". Assim, há de prevalecer sobre as regras contábeis a classificação como despesa operacional da PLR decorrente da legislação tributária do IRPJ, bastando que se observem os respectivos pressupostos legais para tal fim. 7. Portanto, a verba de participação nos lucros e resultados (PLR) paga às pessoas envolvidas nos trabalhos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pode ser deduzida do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a integrar o incentivo fiscal constituído pela Lei n. 11.196/2005, em virtude da equiparação a despesa operacional, para fins de apuração do lucro real, pela legislação do IRPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para restabelecer a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica integram o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005, porquanto equiparáveis a despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo dedutíveis do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.196/2005, arts. 17, I, e 19; Lei n. 10.101/2000, art. 3º, § 1º; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 58, I; Decreto n. 3.000/1999, art. 359; Decreto n. 9.580/2018, art. 371; Lei n. 6.404/1976, arts. 177, § 2º, 187, VI.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.