STJ — 1919253

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50be527279cf1f803e583b579feb7443b00a520a93738687b7ecc92a816267d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940881
Número de registro na fonte
202002374430
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1919253 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50be527279cf1f803e583b579feb7443b00a520a93738687b7ecc92a816267d2. SHA-256 do comentário: 6addd31323652ca8bf6554770ec0f86cf4dde7b54afab16b799b972dda8f7bf4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973. 6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso. 8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRETO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973. 6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso. 8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conheceu do recurso mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.