STJ — 1579411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a6f83a8b72ba5f05740c754696d08bc859e6c1daf684f45bc8f582beedcb6bd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940884
- Número de registro na fonte
- 201600248368
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de caixa ou da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
- A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em instância especial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado.
- Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum fixado.
- O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1579411 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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