STJ — 1579411

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-17Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a6f83a8b72ba5f05740c754696d08bc859e6c1daf684f45bc8f582beedcb6bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940884
Número de registro na fonte
201600248368
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1579411 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a6f83a8b72ba5f05740c754696d08bc859e6c1daf684f45bc8f582beedcb6bd. SHA-256 do comentário: 66a1b432c5b11a7fbf136c06a97c6f42dfbfc119d63fb9d5f88f5604c29fc94d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de caixa ou da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
  3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em instância especial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado.
  4. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum fixado.
  5. O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, sendo vedada a aplicação do regime de caixa ou da sistemática prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. 3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, deve observar os critérios previstos no § 3º do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Contudo, a revisão do valor fixado em instância especial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado. 4. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ apenas quando o Tribunal de origem delineia expressamente os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, permitindo a análise da adequação do valor fixado. No caso concreto, a ausência de detalhamento sobre os quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo impede a revisão do quantum fixado. 5. O valor da causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.