STJ — 2168417

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a059e76fc1d48bbef8b5926576ad2f2ea895a87fbc7d7c43832dccc4a502761

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940892
Número de registro na fonte
202403347797
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168417 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a059e76fc1d48bbef8b5926576ad2f2ea895a87fbc7d7c43832dccc4a502761. SHA-256 do comentário: 5b480d7574c23895dbefe34cfd80d10e0c5ebc4e2ea1913577f5c7572d104b64.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
  2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo, ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento.
  3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia.
  4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo, ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento. 3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.