STJ — 2216068

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ef521abe570e31137dc1654acceeecbb965397edf150b09b327c3f4ba6723ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941123
Número de registro na fonte
202500567604
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216068 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ef521abe570e31137dc1654acceeecbb965397edf150b09b327c3f4ba6723ac. SHA-256 do comentário: 7e715bf13c2a9989cc3d3d5e6e4d47556f3fe8dead68d2a4f80f8bf41fff4ce3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
  • Registro documental: 3ef521abe570e31137dc1654acceeecbb965397edf150b09b327c3f4ba6723ac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão da retirada de 53 aves silvestres de seu ambiente nativo, que foram mantidas em cativeiro. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que não houve demonstração de repercussão negativa perante a coletividade. 3. O recurso especial sustenta que a responsabilidade ambiental abrange uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, devendo ser indenizado os danos causados à coletividade e às espécies animais que foram retiradas de seus habitats e privadas de sua função ecológica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção em cativeiro de 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó e um sabiá coleira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, deve ensejar a condenação por danos morais coletivos.

III. Razões de decidir

5. A fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações. A retirada dessas aves do seu habitat natural e sua manutenção em cativeiro impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações, configurando, portanto, dano moral coletivo. 6. A quantidade de aves apreendidas é elevada, destacando-se que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto, bem como que o pixoxó é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais e sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drasticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DE 53 AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão da retirada de 53 aves silvestres de seu ambiente nativo, que foram mantidas em cativeiro. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que não houve demonstração de repercussão negativa perante a coletividade. 3. O recurso especial sustenta que a responsabilidade ambiental abrange uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, devendo ser indenizado os danos causados à coletividade e às espécies animais que foram retiradas de seus habitats e privadas de sua função ecológica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção em cativeiro de 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó e um sabiá coleira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, deve ensejar a condenação por danos morais coletivos. III. Razões de decidir 5. A fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações. A retirada dessas aves do seu habitat natural e sua manutenção em cativeiro impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações, configurando, portanto, dano moral coletivo. 6. A quantidade de aves apreendidas é elevada, destacando-se que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto, bem como que o pixoxó é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais e sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drasticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela no mesmo sentido da divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.