STJ — 1445939

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-12-17Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32233dd84d0e52f80f85acc13895fa49f1618fd101f2aaa677f01ca2c5f36a08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941149
Número de registro na fonte
201400718093
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1445939 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32233dd84d0e52f80f85acc13895fa49f1618fd101f2aaa677f01ca2c5f36a08. SHA-256 do comentário: 15e1551f0765bba19e38cb51753748bef0e8f795413766c2efe448470bb453dc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de ação rescisória.
  2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional.
  3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável por analogia.
  4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. SUSPENSÃO DE DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em agravo de instrumento, rejeitou o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência e a revisão do valor da causa, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de ação rescisória. 2. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, manifestando-se sobre os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que configure negativa de prestação jurisdicional. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF, aplicável por analogia. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.