Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. ART. 133 DO CTN. INDÍCIOS OU PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à coincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do fundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A circunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido pela reco…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. ART. 133 DO CTN. INDÍCIOS OU
PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O
Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à
coincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do
fundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A
circunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido
pela recorrente, não constitui omissão ou contradição a serem
sanadas, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489,
inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil.
2. Nos termos do art. 133, caput, do Código
Tributário Nacional, para que haja a sucessão tributária, é
necessária a presença, cumulativa, dos requisitos da aquisição, a
qualquer título, do fundo de comércio ou de estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e da continuidade da
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual. Portanto, a aquisição do fundo de comércio
ou do estabelecimento é requisito indispensável para a
caracterização da sucessão tributária.
3. No caso, pela leitura do
acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem considerou que
a comprovação da aquisição do fundo de comércio não era necessária,
porque a sucessão empresarial estaria demonstrada por outros
indícios, quais sejam, o fato de que a agravante exerceria, no mesmo
endereço, a atividade do mesmo ramo desempenhado pela J R COMÉRCIO
VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, e porque um dos ex-sócios
desta última residiria no mesmo endereço de uma das
sócias-administradoras da agravante. Contudo, ao assim fazer, violou
a norma do art. 133 do CTN.
3. É entendimento pacífico desta Corte
Superior que a aferição dos requisitos do art. 133 do CTN, dentre
eles, a aquisição do fundo de comércio, não pode ser presumida ou
fundamentada em indícios, mas deve ser demonstrada por prova
robusta, o que não ocorreu no caso concreto, em que, conforme
afirmado expressamente no próprio acórdão recorrido, a sucessão foi
reconhecida a partir de indícios e sem a comprovação da aquisição do
fundo de comércio.
4. A atribuição da adequada qualificação jurídica
aos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, como no
caso concreto, não esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.
5.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da sucessão
tributária da agravante, ficando integralmente restabelecida a
decisão do Juízo de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090742 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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