STJ — 2090742

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 309fd145735e44be6e32cc1e691803d1fe28a4808e61d5c6ad5b1eed38b44162

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941234
Número de registro na fonte
202302727484
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090742 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 309fd145735e44be6e32cc1e691803d1fe28a4808e61d5c6ad5b1eed38b44162. SHA-256 do comentário: 0adbd362d8b71cd17df02c4c4fd0869e9b1583bb470e776f7c623b19a5377a2c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. ART. 133 DO CTN. INDÍCIOS OU PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à coincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do fundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A circunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido pela reco…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. ART. 133 DO CTN. INDÍCIOS OU PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à coincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do fundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A circunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido pela recorrente, não constitui omissão ou contradição a serem sanadas, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 133, caput, do Código Tributário Nacional, para que haja a sucessão tributária, é necessária a presença, cumulativa, dos requisitos da aquisição, a qualquer título, do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e da continuidade da respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. Portanto, a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento é requisito indispensável para a caracterização da sucessão tributária. 3. No caso, pela leitura do acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem considerou que a comprovação da aquisição do fundo de comércio não era necessária, porque a sucessão empresarial estaria demonstrada por outros indícios, quais sejam, o fato de que a agravante exerceria, no mesmo endereço, a atividade do mesmo ramo desempenhado pela J R COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, e porque um dos ex-sócios desta última residiria no mesmo endereço de uma das sócias-administradoras da agravante. Contudo, ao assim fazer, violou a norma do art. 133 do CTN. 3. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a aferição dos requisitos do art. 133 do CTN, dentre eles, a aquisição do fundo de comércio, não pode ser presumida ou fundamentada em indícios, mas deve ser demonstrada por prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto, em que, conforme afirmado expressamente no próprio acórdão recorrido, a sucessão foi reconhecida a partir de indícios e sem a comprovação da aquisição do fundo de comércio. 4. A atribuição da adequada qualificação jurídica aos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, como no caso concreto, não esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da sucessão tributária da agravante, ficando integralmente restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.