STJ — 2863789

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b08056538504929e07e80aa7c490bc2a79e34f60c2bc3009a888c0b447550c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941393
Número de registro na fonte
202500573320
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2863789 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b08056538504929e07e80aa7c490bc2a79e34f60c2bc3009a888c0b447550c0. SHA-256 do comentário: 17c1fa58fc0c26abfbd275844246b42e9321422c16526140aa12cdaf3086f344.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 8b08056538504929e07e80aa7c490bc2a79e34f60c2bc3009a888c0b447550c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMES DO SÓCIOS NA CDA. EXECUÇÃO FISCAL APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATOS QUE JUSTIFIQUEM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DÍVIDA INTEGRALMENTE GARANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DA CDA. I - Na origem, os contribuintes opuseram embargos à execução fiscal objetivando a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, por não estarem presentes os requisitos da responsabilização tributária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, impedindo que os sócios embargantes sejam pessoalmente responsabilizados p…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMES DO SÓCIOS NA CDA. EXECUÇÃO FISCAL APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATOS QUE JUSTIFIQUEM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DÍVIDA INTEGRALMENTE GARANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DA CDA. I - Na origem, os contribuintes opuseram embargos à execução fiscal objetivando a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, por não estarem presentes os requisitos da responsabilização tributária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, impedindo que os sócios embargantes sejam pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, mantendo-se o nome dos sócios na CDA para resguardar eventual pedido de redirecionamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. II - O Tribunal de origem reconheceu que não há qualquer indício de prática de atos que ensejassem a responsabilização dos sócios com base no art. 135 do CTN, bem como a ausência de dissolução irregular, uma vez que a pessoa jurídica estaria em plena atividade. III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 103, 104 e 108), firmou a orientação de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto". IV - Ainda que a jurisprudência do STJ admita a inclusão de sócio na CDA como coobrigado, desde que preenchidos os requisitos do art. 135 do CTN, não se pode admitir que essa inclusão se mantenha quando os elementos constantes dos autos evidenciem que não foram indicadas condutas que justifiquem a responsabilização, a dívida está integralmente garantida e a pessoa jurídica encontra-se ativa e regularmente citada na execução. V - Deve o fisco promover a exclusão dos nomes dos sócios da CDA, sem prejuízo de futura responsabilização, desde que comprovados os elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal, garantido o contraditório e ampla defesa. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.