STJ — 6203

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-12-04Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d9d4c9a7414635d6d4364ed0b56101c28e4693f2582979984ae112779e3b63b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938382
Número de registro na fonte
201800229042
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6203 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d9d4c9a7414635d6d4364ed0b56101c28e4693f2582979984ae112779e3b63b. SHA-256 do comentário: d6ca7ff8c1cc2bf745a177393a76942a8905757e1859cdf074af7e89d40c0f7b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA. DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação, motivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a pensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente público não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui indevida inovação argumentativa em sede rescisória.
  2. No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido e fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base no REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na espécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada depois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o advento da Lei n. 11.960/2009.
  3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA. DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação, motivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a pensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente público não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui indevida inovação argumentativa em sede rescisória. 2. No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido e fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base no REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na espécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada depois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o advento da Lei n. 11.960/2009. 3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.