STJ — 6203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d9d4c9a7414635d6d4364ed0b56101c28e4693f2582979984ae112779e3b63b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938382
- Número de registro na fonte
- 201800229042
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA. DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação, motivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a pensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente público não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui indevida inovação argumentativa em sede rescisória.
- No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido e fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base no REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na espécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada depois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o advento da Lei n. 11.960/2009.
- Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6203 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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