Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2143866 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1304 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 139e984b36dc09d543991031b48fd5dec3900b5cf5b1f5370639e96bb3ee868d. SHA-256 do comentário: c444d814a7899cc933de30f3c239d120e68a10380bc137f52abd5d5db969ceaa.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar
a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), valores cobrados a título de PIS e COFINS. A
segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de
mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a
legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI.
2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação
analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e
COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS,
por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da
operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser
compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.
II. Questão em discussão
3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de
cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação"
inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei
4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com
seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art.
256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela
qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por
ausência de previsão legal .
III. Razões de decidir
4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI
corresponde ao valor total da operação de saída do bem do
estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que
compõem o preço do produto.
5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de
cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei
4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A
depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução
artificial do valor da operação, incompatível com a definição
normativa.
6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é
aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são
distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor
jurídico-formal da operação no IPI.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da
legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do
IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR,
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp
675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no
REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 24/04/2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem
honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do
STF e Súmula 105 do STJ.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Tese de julgamento:
10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de
cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto
no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.
Dispositivos relevantes citados:
- CTN, arts. 47, II, e 110;
- Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 20/09/2005.
- STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/08/2010.
- STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/09/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 24/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE
ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar
a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), valores cobrados a título de PIS e COFINS. A
segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de
mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a
legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI.
2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação
analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e
COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS,
por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da
operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser
compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.
II. Questão em discussão
3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de
cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação"
inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei
4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com
seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art.
256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela
qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por
ausência de previsão legal .
III. Razões de decidir
4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI
corresponde ao valor total da operação de saída do bem do
estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que
compõem o preço do produto.
5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de
cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei
4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A
depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução
artificial do valor da operação, incompatível com a definição
normativa.
6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é
aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são
distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor
jurídico-formal da operação no IPI.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da
legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do
IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR,
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp
675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no
REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 24/04/2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem
honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do
STF e Súmula 105 do STJ.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Tese de julgamento:
10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de
cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto
no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.
Dispositivos relevantes citados:
- CTN, arts. 47, II, e 110;
- Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 20/09/2005.
- STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/08/2010.
- STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/09/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 24/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do recurso especial, para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
1304:
Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo
do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art.
47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IPI - BASE DE CÁLCULO - ICMS, PIS E COFINS - INCLUSÃO)
STJ - <<REsp 610908>>-PR, <<REsp 675663>>-PR,
<<AgInt no REsp 2013239>>-RS,
<<AgInt no REsp 2115638>>-PR,
<<AgInt no REsp 2018262>>-PR,
<<AgInt no REsp 2057515>>-SC,
<<AgInt no REsp 2116487>>-SC
(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - INCLUSÃO)
STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
***** LIC LEI DO IMPOSTO DE CONSUMO
ART:00014 INC:00002
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2143866 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1304 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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