Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encar…
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA,
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO
MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n.
4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o
desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do
produto industrializado, devendo ser considerado como base de
cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos
incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do
produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a
estabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n.
4.502/1964, devendo ser considerado como base de cálculo o valor
total.
II - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova
incidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento
do importador em operação de revenda no mercado interno,
independentemente do processo de industrialização no país.
III - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN
serem contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem
a lei a eles equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo
único, do CTN, considerar contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento importador, industrial, comercial ou arrematante,
ainda que pertencentes a uma mesma pessoa jurídica.
IV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964
e nos incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a
industrial (1) as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem,
para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos
importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; e
(2) as filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio
de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha
importado, industrializado ou mandado industrializar.
V - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto
industrializado não necessariamente está condicionada à realização
de uma operação de compra e venda, incidindo, nos termos do § 2º do
art. 2º da Lei n. 4.502/1964, independentemente da finalidade ou do
título jurídico a que se deu a referida saída.
VI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei
n. 4.502/1964, deve incidir o IPI na transferência de insumos entre
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, independentemente de
terem sido adquiridos no mercado interno ou terem sido importados,
salvo nos casos em que o produto retornar ao estabelecimento de
origem, o que não se verificou no caso.
VII - A base de cálculo do IPI é definida a partir do valor total da
operação de que decorrer a saída do estabelecimento do industrial
ou do estabelecimento equiparado, não devendo ser considerado o
valor de entrada da mercadoria no estabelecimento para a composição
da base de cálculo do IPI, por força do art. 47, III, a, do CTN e do
art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964.
VIII - As operações de transferência de produtos entre
estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas
à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor
tributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IPI - INCIDÊNCIA - SAÍDA DE PRODUTOS IMPORTADOS DO ESTABELECIMENTO
IMPORTADOR - AUSÊNCIA DE INSDUSTRIALIZAÃO NO BRASIL - REVENDA)
STJ - <<EREsp 1403532>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 912)
(TRIBUTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - ISONOMIA PRESERVADA -
EQUIPARAÇÃO DE IMPORTADOR A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL)
STF - [[RE-RG 946648]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 906)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00046 ART:00047 INC:00003 LET:A ART:00051
PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:004502 ANO:1964
ART:00002 PAR:00002 ART:00004 INC:00001 INC:00002
ART:00005 INC:00002 LET:A ART:00014 INC:00002
ART:00015 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000166
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2013
ART:00036 PAR:00001 PAR:00003 INC:00003 INC:00004
INC:00005
- LEG:FED DEC:007212 ANO:2010
***** RIPI-10 REGULAMENTO DO IMPOSTO S/ PRODS. INDUSTRIALIZADOS
DE 2010
ART:00009 ART:00123 INC:00001 LET:A ART:00487
INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.