STJ — 48464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3cca43cb9870aa14a6230036275519be44c1cdfa10ecc969bb90825f0f8953e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMA RECURSAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento firmado na Primeira Seção do STJ, a Lei n. 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal, a quem compete apreciá-lo como entender de direito.
- Há usurpação de competência desta Corte Superior quando a Turma Recursal local realiza juízo de admissibilidade e deixa de encaminhar, ao STJ, esse tipo de pedido de uniformização, como na hipótese.
- Pedido procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMA RECURSAL. JUÍZO
PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO.
1. Consoante entendimento firmado na Primeira Seção do STJ, a Lei n.
12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma
Recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte
recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os
autos a este Tribunal, a quem compete apreciá-lo como entender de
direito.
2. Há usurpação de competência desta Corte Superior quando a Turma
Recursal local realiza juízo de admissibilidade e deixa de
encaminhar, ao STJ, esse tipo de pedido de uniformização, como na
hipótese.
3. Pedido procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze
e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.