STJ — 1598445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef3e2c4a07d01ba9f3ccce9b2575d53125d3652f9359343a4aa8cc9de7e2564a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONCEITO. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando, por deficiência na fundamentação, o recurso especial não vem acompanhado da indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão impugnado.
- A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar a definição, o alcance e o conteúdo de institutos, conceitos e formas d e direito privado (art. 110 do CTN).
- O serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS (art. 60 da Lei n. 9.472/1997) por configurar serviço de valor adicionado (art. 61 do mesmo diploma legal).
- "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n. 116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)". (STF, Pleno, ADI 6.034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 09/03/2022).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. ICMS-COMUNICAÇÃO. DIREITO PRIVADO. CONCEITO. SERVIÇO DE
PUBLICIDADE. VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando, por deficiência na
fundamentação, o recurso especial não vem acompanhado da indicação
dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão
impugnado.
2. A legislação tributária não pode, para definir ou limitar
competências tributárias, alterar a definição, o alcance e o
conteúdo de institutos, conceitos e formas d e direito privado (art.
110 do CTN).
3. O serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda
em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação
tributável pelo ICMS (art. 60 da Lei n. 9.472/1997) por configurar
serviço de valor adicionado (art. 61 do mesmo diploma legal).
4. "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC n.
116/2003, incluído pela LC n. 157/2016, no que propicia a incidência
do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de
inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita)". (STF, Pleno, ADI 6.034/RJ,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 09/03/2022).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.