STJ — 6739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94604498cd9862d884b60bb366ba125546da5c27d01bf73678a5fa82ec9b1b98
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória visando desconstituir decisão proferida no
Recurso Especial nº 1.478.300/DF, que acrescentou a sanção de perda
da função pública às penalidades impostas à autora, com base no art.
12, III, da Lei n. 8.429/92.
2. A autora alega que a decisão rescindenda partiu da premissa
equivocada (erro de fato) de que ela havia perdido a função pública
em razão de decisões anteriores nas esferas criminal e
administrativa, o que não ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
no Recurso Especial nº 1.478.300/DF incorreu em erro de fato ao
admitir que a recorrida Elisabete (autora da presente ação
rescisória) havia perdido a função pública em decisões anteriores
(criminal e administrativa), o que motivou o provimento do recurso
especial do MPDFT, sob o fundamento de independência das instâncias
civil, penal e administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a
recorrida Elisabete havia perdido a função pública em decisões
anteriores, o que não ocorreu, pois, diferentemente do que aconteceu
com a recorrida Cláudia, ela não teve decretada a perda da função
pública na esfera criminal ou administrativa. Logo, a tese do
Parquet de independência das instâncias não era apta a fundamentar o
provimento de seu recurso especial, a fim de decretar a perda da
função pública da recorrida Elisabete, mas somente em relação à
recorrida Cláudia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão
proferida no REsp n. 1.478.300/DF, e, em consequência, conhecer
parcialmente do referido recurso especial para decretar a sanção de
perda da função pública somente em relação à recorrida Cláudia
Teixeira Fagundes, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em
relação à recorrida Elisabete Cristina da Silva Monteiro.
Tese de julgamento: "A decisão que incorre em erro de fato ao
admitir a perda de função pública em decisões anteriores,
inexistente no caso concreto, deve ser rescindida."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; Lei n.
8.429/92, art. 12, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 13/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória visando desconstituir decisão proferida no
Recurso Especial nº 1.478.300/DF, que acrescentou a sanção de perda
da função pública às penalidades impostas à autora, com base no art.
12, III, da Lei n. 8.429/92.
2. A autora alega que a decisão rescindenda partiu da premissa
equivocada (erro de fato) de que ela havia perdido a função pública
em razão de decisões anteriores nas esferas criminal e
administrativa, o que não ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
no Recurso Especial nº 1.478.300/DF incorreu em erro de fato ao
admitir que a recorrida Elisabete (autora da presente ação
rescisória) havia perdido a função pública em decisões anteriores
(criminal e administrativa), o que motivou o provimento do recurso
especial do MPDFT, sob o fundamento de independência das instâncias
civil, penal e administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a
recorrida Elisabete havia perdido a função pública em decisões
anteriores, o que não ocorreu, pois, diferentemente do que aconteceu
com a recorrida Cláudia, ela não teve decretada a perda da função
pública na esfera criminal ou administrativa. Logo, a tese do
Parquet de independência das instâncias não era apta a fundamentar o
provimento de seu recurso especial, a fim de decretar a perda da
função pública da recorrida Elisabete, mas somente em relação à
recorrida Cláudia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão
proferida no REsp n. 1.478.300/DF, e, em consequência, conhecer
parcialmente do referido recurso especial para decretar a sanção de
perda da função pública somente em relação à recorrida Cláudia
Teixeira Fagundes, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em
relação à recorrida Elisabete Cristina da Silva Monteiro.
Tese de julgamento: "A decisão que incorre em erro de fato ao
admitir a perda de função pública em decisões anteriores,
inexistente no caso concreto, deve ser rescindida."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; Lei n.
8.429/92, art. 12, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 13/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Sérgio Kukina, julgar procedente a ação rescisória,
para desconstituir a decisão proferida no REsp 1478300/DF, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.